Os Poderes da União funcionam em harmonia e de forma independente
Conforme estatuído no parágrafo único do artigo 1° da CF/88, todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos nos termos desta Constituição. Isto quer dizer que o poder é uno, pertencente ao povo. No artigo 2° da carta constitucional está definido que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Dessa forma, embora o poder seja uno, a nossa Constituição Federal estabeleceu, no artigo 2°, sua divisão em três poderes ou funções estatais, que são:
Essa ideia da existência de funções estatais foi defendida por Aristóteles, na Grécia Antiga, e mais tarde por Montesquieu, na obra “O Espírito das Leis” (1784).
O Legislativo exercita a função de estabelecer regras gerais, impostas de forma isonômica a todos, partindo-se da premissa que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O Executivo atua por meio de atos específicos na gestão da coisa pública, agindo concretamente e dentro dos limites previamente estabelecidos pela lei, de modo a prestar os serviços almejados pela coletividade, em prol do interesse público.
O Judiciário, por fim, exerce a jurisdição, com a função precípua de resolver os conflitos de interesses entre as partes, sejam elas os particulares ou o Estado, interpretando a lei para julgar os casos e aplicar o direito.
Chamamos a atenção para o fato de que a separação das funções estatais não quer dizer que haja uma divisão estanque, congelada, de funções entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O poder do Estado é soberano, uno, indivisível e emana do povo. Todos os Poderes são partes de um todo: a atividade do Estado.
Por isso, a designação mais correta para essa repartição seria o vocábulo “funções”, e não “Poderes”. Cada uma dessas funções é exercida de forma predominante, mas não exclusiva, pois, às vezes, um Poder exerce atividade típica de outro.
Poderes do Estado = funções estatais
Assim, a função legislativa pode ser exercida, nos casos definidos na Constituição, por meio de medidas provisórias editadas pelo chefe do Executivo. O Poder Judiciário, do mesmo modo, possui instrumentos para sanar a omissão do Legislativo, como a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por omissão e o mandado de injunção.
Da mesma forma, o Poder Judiciário pode, em hipóteses excepcionais, interferir em atos editados pelo Poder Executivo ou mesmo editar uma súmula vinculante, obrigando a administração pública e demais órgãos do Poder Judiciário, tendo, na prática, força de lei.
Desse modo, nenhuma das funções é “exclusiva”, mas “precípua” de cada um dos Poderes. Ou seja, a separação das funções no Brasil é flexível, pois cada um dos Poderes detém atribuições típicas e atípicas, destacando-se ainda que essas interferências entre os poderes têm por objetivo assegurar o funcionamento do sistema de freios e contrapesos, para garantir a harmonia entre eles.
No sistema de freios e contrapesos, as funções promovem uma mútua fiscalização umas das outras, como a fiscalização do Poder Legislativo sobre os atos dos Poder Executivo, por meio dos Tribunais de Contas. Podemos citar como exemplos do sistema de freios e contrapesos: a avaliação, por parte do Poder Judiciário, da legalidade dos procedimentos adotados pelo Executivo e Legislativo; a nomeação dos juízes dos tribunais de segunda instância e de instância superior, por parte do Poder Executivo.
Assim, a organização do Estado é estabelecida por sua Constituição, que, normalmente, é a lei maior de um Estado e que define como se dá a organização política, a divisão dos territórios, a forma de governo, a forma de Estado, a delimitação das atribuições de cada Poder, os direitos individuais que limitam a atividade do Estado perante o indivíduo etc. Não se esqueça que o Brasil adota o federalismo como forma de Estado e a república como forma de governo.