Veja as características desse ramo do Direito Público e estude para provas e concursos
Redação EdiCase Publicado em 17/04/2023, às 13h00
O Direito é considerado modernamente como uno, indivisível e indecomponível, podendo ser estudado como um sistema. Entretanto, sua divisão ocorre somente para fins didáticos. Assim, podemos classificar o Direito Constitucional, apesar de regular alguns ramos do direito privado, como pertencente ao ramo do Direito Público, uma vez que regula e interpreta normas fundamentais do Estado.
Quando falamos de Direito Público e Direito Privado, estamos falando do mesmo Direito, que irá regular relações entre dois sujeitos de forma diferenciada. Enquanto, no Direito Público, a relação é de supremacia da administração pública, em que os sujeitos estão em uma situação de desigualdade; no Direito Privado, a relação acontece entre sujeitos em igualdade de posição. O poder do Estado, objeto de estudo do Direito Constitucional, se impõe coercitivamente sobre todos, sendo a lei superior.
O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda, analisa e interpreta as normas constitucionais, que estão no topo da pirâmide normativa de uma ordem jurídica. As normas constitucionais são consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por funções regulamentar e delimitar o poder estatal, garantindo os direitos fundamentais, além de tratar da organização e do funcionamento do Estado.
A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo, que, no caso da Constituição Federal de 1988, é o titular do poder. Ela define a organização do Estado, dispondo sobre a sua forma, seus órgãos, competências, bem como a aquisição e o exercício do poder. Além disso, a Constituição estabelece as limitações ao poder do Estado e enumera os direitos e as garantias fundamentais.
A Constituição surgiu da necessidade de garantir os direitos dos cidadãos, impedindo a atuação arbitrária dos governantes. Assim, ela organiza o Estado para o exercício do poder, a fim de que se evite o arbítrio e a prepotência. O movimento denominado constitucionalismo, que ocorreu em diversos países, surgiu justamente para que os cidadãos pudessem exercitar seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.
A Pirâmide de Kelsen considera que a Constituição e as emendas constitucionais estão no topo da pirâmide, por serem fundamentos de validade de todas as demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurídico pode contrariar a Constituição: ela é superior a todas as demais normas jurídicas, que são denominadas normas infraconstitucionais.
Assim, as normas de hierarquia inferior não podem contrariar as normas de hierarquia superior. Por exemplo, uma Lei Ordinária não pode contrariar o disposto na Constituição ou nos Tratados Internacionais. Da mesma forma, uma norma infralegal, tal como uma Portaria, não poderá contrariar o disposto em uma Lei Ordinária.
A propósito, as normas infralegais são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, tampouco de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias (Leis), sob pena de invalidade. É o caso das portarias, das instruções normativas, dentre outras.
Por Tao Consult
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